O décimo terceiro salário é devido a todos os empregados, e deve ser pago em duas parcelas. A primeira entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano, e a segunda até o dia 20 dezembro (Lei n° 4.749/65).
Conforme o artigo 3°, §§ 1° e § 2° do Decreto n° 57.155/65, o empregador está obrigado a pagar o adiantamento da primeira parcela a todos os empregados até a data limite de 30 de novembro, devendo ser antecipado se recair em dia não útil.
Com a Reforma Trabalhista, instituída pela Lei n° 13.467/2017 e que acresce o artigo 611-B na CLT, a partir de 11.11.2017, constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a supressão ou a redução do valor nominal do décimo terceiro salário.
De acordo com o artigo 4° do Decreto n° 57.155/65, o adiantamento da 1ª parcela pode ser pago ao ensejo das férias do empregado, desde que este requeira no mês de janeiro do correspondente ano.
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