Férias coletivas são aquelas concedidas simultaneamente a TODOS os empregados:
a) Da respectiva empresa; ou
b) De um (ou mais) estabelecimentos, setores ou departamentos da empresa.
Normalmente visam atender a uma necessidade do empregador, conforme art. 139 CLT.
A CLT determina que as férias coletivas podem ser gozadas em até 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
No período entre Natal e Ano Novo, as férias coletivas é uma prática comum, a contagem dos dias deve ser feita de forma direta a partir do seu início, ou seja, durante as festas de final de ano, tanto o Natal quanto o Ano Novo devem ser contados como férias, não podendo descontar esses dias em benefício do empregado, salvo se houver previsão em acordo ou convenção coletiva.
Os Funcionários com menos de 12 meses de serviço na empresa, gozam férias coletivas proporcionais relativas à vigência do seu contrato de trabalho, iniciando-se então, novo período aquisitivo.
O empregador deverá comunicar o período de férias coletivas, com antecedência mínima de 15 dias:
a) Comunicar ao Ministério da Economia e ao sindicato da categoria Profissional; e
b) Comunicar e providenciar a afixação de aviso nos locais do trabalho aos seus funcionários.
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