O Prefeito do Município de São Paulo, por meio da Lei n° 17.557/2021 (DOM de 27.05.2021), institui o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI 2021), para promover a negociação dos créditos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, em razão de fatos geradores ocorridos até 31.12.2018.
Ficam ainda incluídos no PPI os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória lançados até 31.12.2020 e os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento (artigo 1°, § 1°).
O pagamento poderá ser realizado à vista ou em até 120 parcelas mensais e sucessivas (artigo 7°, inciso II).
Em relação ao débito consolidado, poderá ser concedida redução de até 85% dos juros de mora e dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, e ainda, de até 75% do valor total da multa. Os descontos serão definidos de acordo com a natureza dos créditos e com o número de parcelas (artigo 5°).
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00, para pessoas físicas, e de R$ 300,00 para pessoas jurídicas (artigo 7°, § 1°).
Não poderão ser incluídos ao referido parcelamento, os débitos referentes a:
a) obrigações de natureza contratual;
b) infrações à legislação ambiental;
c) saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, exceto os créditos tributários e não tributários previsto no artigo 1°, § 3°.
Destaca-se, ainda, que no período de 01.01.2022 a 31.03.2022, os sujeitos passivos que aderiram a edições anteriores PPI, que estejam com contratos ativos no momento da renegociação, poderão renegociar o saldo devedor em até 60 parcelas, preservados os benefícios originalmente concedidos, sem a concessão de novos benefícios, e mantidas as regras da respectiva legislação de regência, em especial os valores mínimos de parcelas (artigo 42).
Além disso, fica reaberto, de 01.08.2021 a 30.09.2021, o prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de Regularização de Débitos (PRD), instituído pela Lei n° 16.240/2015 (artigo 41).
Fonte : Econet Editora Empresarial Ltda.
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